ESTATUTOS DA ASSOCIAÇOM GALEGA DA LÍNGUA (AGAL)
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇOM EM GERAL
Artigo 1.º
- A associaçom denominada “Associaçom Galega da Língua” está registada com o n.º 42.150 (espanhol) e 2004/007611-1.ª no Registo Central de Associaçons sem ánimo de lucro e C.I.F. G-15055478.
- A Associaçom regerá-se polos presentes Estatutos e pola legislaçom existente em matéria de Associaçons que lhe for aplicável.
Artigo 2.º
A Associaçom Galega da Língua tem por objetivo fundamental conseguir umha substancial reintegraçom idiomática e cultural do galego (nomeadamente nas suas manifestaçons escritas) na área lingüística e cultural que lhe é própria: a galego-luso-africano-brasileira-timorense.
Com vista a alcançar este fim geral, a Associaçom Galega da Língua propom-se, por sua vez, quatro objetivos específicos:
- Fomentar, sem finalidade partidista e no respeito à convivência democrática regulamentada pola legislaçom vigente, qualquer atividade, predominantemente cultural, que se expresse em galego, de modo que progressivamente se consiga na Galiza o seu emprego normal.
- Trabalhar para socializar no idioma galego umha norma de caráter reintegracionista, científica e independente, que cubra os diversos aspetos da língua, quer dizer, o prosódico, o ortográfico, o morfossintático e o lexical. Como conseqüência, difundir o conhecimento e o uso de umha escrita reintegracionista em colaboraçom, se possível, com as entidades de qualquer tipo que visarem um fim semelhante.
- Desenvolver e fomentar atividades de formaçom do professorado e de renovaçom pedagógica da escola galega, nas áreas de língua, literatura e conhecimento do meio na área lingüística e cultural.
- Dar a conhecer, outrossim, as demais normas atuantes no espaço da Lusofonia, com o fim de favorecer a convergência entre elas para além dos aspetos gráficos. Todas as normas atuantes no espaço galego-português serám válidas no seio da Associaçom, nas suas publicaçons e nos seus órgaos de divulgaçom.
Artigo 3.º
- Para tais efeitos, a Associaçom poderá organizar, a teor dos preceitos legais aplicáveis em cada caso, cursos, conferências, colóquios, seminários, publicaçons (físicas ou digitais), festivais, certames e qualquer atividade que se considerar adequada para o cumprimento dos objetivos propostos.
- Do mesmo modo, a Associaçom Galega da Língua, se o julgar conveniente para a consecuçom dos seus objetivos, poderá reorganizar-se territorialmente quer como Federaçom de Associaçons, quer de outro modo que as Leis permitirem.
- Como Associaçom sem ánimo de lucro, destinarám-se aos citados fins as rendas líquidas e outros ingressos que se obtiverem por qualquer conceito, excetuando-se as contribuiçons efetuadas em conceito de dotaçom patrimonial. Os sócios e familiares nom serám os principais destinatários das atividades realizadas pola Associaçom.
Artigo 4.º
- O domicílio principal e permanente da Associaçom radicará em Santiago de Compostela, Casa da Língua Comum, Rua de Emílio e de Manuel n.º 3, C.P. 15702, correio-e [email protected] . A competência para alterar a sede social corresponde à Assembleia Geral, dando a Junta Diretiva (adiante referida como Conselho) conta deste acordo ao organismo incumbido do Registo de Associaçons.
- Poderám-se utilizar sedes associativas adicionais noutras localidades, mediante resoluçom do Conselho.
- A Associaçom, em funçom dos seus fins e da localizaçom do seu domicílio social, exercerá fundamentalmente as suas atividades no ámbito territorial da Galiza, sem prejuízo de poder desenvolver algumha atividade fora do espaço declarado.
Artigo 5.º
- A Associaçom regerá-se segundo os princípios democráticos contidos na legislaçom vigente e no resto do ordenamento jurídico.
- A duraçom desta Associaçom é de caráter indefinido e só se dissolverá, conforme os presentes Estatutos, pola vontade das pessoas associadas expressa em Assembleia Geral extraordinária ou polas causas previstas na legislaçom vigente.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ASSOCIADAS
Artigo 6.º
- Pode ser membro da Associaçom Galega da Língua qualquer pessoa física ou jurídica (com capacidade para obrar ou após o acordo do órgao competente da pessoa jurídica) interessada pola língua e cultura galegas e pola sua reintegraçom no ámbito lingüístico que lhe é próprio.
- Inscriçom das pessoas físicas:
- Para se associar à AGAL, será necessário preencher umha folha de inscriçom digital (http://associar.agal-gz.org) ou, eventualmente, física.
- Na hora de preencher a folha deverám-se fornecer todos os dados que se assinalarem como obrigatórios, particularmente os necessários para a cobrança da quota. A nom inclusom de dados obrigatórios poderá ser causa de denegaçom da admissom na Associaçom.
- Aprovada a incorporaçom polo Conselho, a pessoa será inscrita no Livro de sócios/as, adquirindo assim a condiçom de membro da AGAL.
- Inscriçom das pessoas jurídicas:
- As pessoas jurídicas cujos órgaos de governo acordarem associar-se à AGAL, preencherám a folha de inscriçom e fornecerám os dados necessários para a cobrança da quota. Umha vez recebida a petiçom polo Conselho, este resolverá sobre a incorporaçom e, se for o caso, procederá-se à inscriçom no Livro de sócios/as.
- A quota de pessoa jurídica associada é, no mínimo, o dobro da quota ordinária anual.
- Cada umha das pessoas jurídicas será representada na Assembleia pola pessoa física que o seu órgao reitor determinar. Se esta condiçom recair numha pessoa que já seja membro da AGAL, esta disporá de dous votos e computará a todos os efeitos como duas pessoas presentes na assembleia.
Artigo 7.º
Dentro da Associaçom poderám existir as seguintes categorias de membros:
- Numerários/as: pessoas associadas que pagam a quota normal vigente.
- Colaboradores/as: aquelas pessoas que contribuam com quotas superiores à normal vigente.
- De honra: aquelas pessoas que, a juízo da Assembleia Geral, contribuam de modo notável para o desenvolvimento dos fins da Associaçom. Estarám isentas do pagamento das quotas, exceto a pedido próprio, em cuja circunstáncia terám o mesmo tratamento orgánico que sócios/as colaboradores/as.
- Amigo/a da AGAL: aquelas pessoas que compartilharem os princípios e objetivos da associaçom mas que nom podam satisfazer a quota por razons económicas, poderám ser membros da Associaçom com o compromisso de se tornarem sócias/os de número logo que possível. Os amigos/as da AGAL terám os mesmos direitos e deveres que sócios/as de número; porém, nom poderám usufruir descontos em produtos ou atividades da associaçom (exceto resoluçom em contrário). Poderám participar nas Assembleias Gerais com voz (mas sem voto) e nom serám elegíveis para o Conselho.
Artigo 8.º
Som direitos dos membros da Associaçom:
- Os membros da Associaçom tenhem direito a pedir e obter qualquer informaçom relacionada com a vida associativa e em particular: cópia dos presentes estatutos, informaçom sobre a composiçom dos órgaos, resoluçons adotadas polos órgaos, atividades da Associaçom e estado económico.
- Tomarem parte nas Assembleias com voz e voto.
- Ocuparem cargos no Conselho ou fazerem parte das Comissons que se organizarem.
- Tomarem parte em quantas atividades organizar a Associaçom em cumprimento dos seus fins e desfrutarem de todas as vantagens e benefícios que a Associaçom poda obter.
- Fazerem sugestons aos membros do Conselho com o objetivo de se melhorar o cumprimento dos fins da Associaçom.
Artigo 9.º
Som deveres dos membros da Associaçom:
- Prestarem quantos serviços determinarem os Estatutos e os acordos das Assembleias Gerais.
- Desempenharem os cargos para os quais forem eleitos.
- Pagarem as quotas estabelecidas para cada tipologia de membro, para o que, como regra geral, fornecerám um número de conta. O nom pagamento das quotas privará a pessoa associada do direito ao voto nas assembleias.
Artigo 10.º
Os membros de honra (salvo se pagarem quota), amigos/as da AGAL e menores de 18 anos nom serám elegíveis para o Conselho; porém, poderám assistir às Assembleias Gerais com voz, mas sem voto.
Artigo 11.º
Quem desejar pertencer à Associaçom dirigirá, por escrito, a sua petiçom ao Conselho, que resolverá em cada caso. No caso de pessoas menores de idade e pessoas que atuem através de representante, a petiçom deverá ser autorizada polo/a representante, pai/mae ou tutor/a da requerente, e juntará-se um documento para comprovar a identidade.
Artigo 12.º
Deixarám de ser membros da Associaçom:
- As pessoas que voluntariamente assim o figerem constar por escrito dirigido ao Conselho.
- As pessoas que reiteradamente nom satisfigerem as quotas, segundo decisom do Conselho.
- As pessoas que realizarem açons que prejudiquem gravemente a imagem e os interesses da Associaçom. O procedimento desenvolve-se no Capítulo VII e/ou no regulamento interno.
- As pessoas sujeitas a expediente disciplinar.
Artigo 13.º
- A expulsom de membros da Associaçom será resolvida polo Conselho, prévia audiência da pessoa interessada. A resoluçom de expulsom deverá ser ratificada pola Assembleia Geral extraordinária.
- Quando a baixa se produzir por vontade de um membro, este deverá realizar umha petiçom escrita. Se num futuro quiger recuperar a condiçom de membro, deverá solicitá-la conforme o artigo 11.º e, se for o caso, proceder ao pagamento prévio das quotas que tiver pendentes na altura da baixa.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGAOS DA ASSOCIAÇOM
Artigo 14.º
A direçom e a administraçom da Associaçom serám exercidas pola Presidência, polo Conselho e pola Assembleia Geral. Na estrutura organizativa da Associaçom também se integram, como órgaos de caráter técnico a Comissom Lingüística e outras comissons ou áreas de trabalho.
a) PRESIDÊNCIA
Artigo 15.º
A Presidência da Associaçom assume a representaçom legal da mesma e executará os acordos adotados polo Conselho e a Assembleia Geral, presidindo às sessons que celebrarem ambos os órgaos.
O presidente ou presidenta será designado/a pola Assembleia Geral entre os membros numerários/as ou colaboradores/as que tiverem, polo menos, um ano de antigüidade e o seu mandato durará um máximo de quatro anos, renovável por um outro. Só poderá voltar a candidatar-se para tal cargo umha vez decorrido, como mínimo, um mandato.
b) CONSELHO
Artigo 16.º
- Cargos do Conselho: Presidência, Vice-presidência, Secretaria, Tesouraria e, opcionalmente, umha ou mais Vogalias. Só serám elegíveis para o Conselho membros com, polo menos, um ano na Associaçom. O seu mandato durará um máximo de quatro anos.
- Consoante a legislaçom vigente, os membros do Conselho poderám receber retribuiçons em funçom dos seus cargos. O montante de tais retribuiçons deverá constar nos Orçamentos Anuais aprovados em Assembleia Geral.
- Os membros do Conselho tenhem o direito a serem reembolsados das despesas económicas causadas polo exercício dos seus cargos, desde que sejam devidamente justificadas.
- Perderá-se a condiçom de membro do Conselho por renúncia devidamente comunicada; por acordo maioritário do órgao (preceito nom aplicável à Presidência), que posteriormente deverá ser ratificado pola Assembleia Geral; ou polas causas previstas legalmente. Os lugares vagos poderám ser preenchidos temporalmente polo Conselho até a ratificaçom pola Assembleia.
Artigo 17.º
Som funçons do Conselho:
a) Programar e dirigir as atividades associativas.
b) Criar, manter, reestruturar ou suprimir as Comissons ou áreas de trabalho para o bom funcionamento da Associaçom e supervisar a sua atividade.
c) Os membros do Conselho presidirám as comissons que o próprio Conselho resolva constituir; este poderá também delegar a presidência num membro da Associaçom.
d) Se fosse necessário, para além do disposto no Capítulo VII destes Estatutos, o Conselho poderá elaborar um regulamento de regime interno, o qual deverá ser aprovado pola Assembleia Geral extraordinária.
e) Levar a gestom administrativa e económica da Associaçom.
f) Submeter à aprovaçom da Assembleia Geral o orçamento anual de receitas e despesas, bem como o estado das contas do ano anterior.
g) Estabelecer as quotas ordinárias e extraordinárias que forem aprovadas.
h) Convocar e fixar a data da Assembleia Geral.
i) Supervisar de um modo geral os trabalhos das diversas comissons existentes, com vista à divulgaçom social dos seus resultados, assim como dar sugestons para favorecer a açom das mesmas.
j) Convidar membros da associaçom que estejam a desenvolver diferentes tarefas para a mesma a participar com voz, mas sem voto, nas reunions do Conselho.
l) Exercer quantas funçons nom forem expressamente atribuídas à Assembleia Geral ou que esta lhe transferir.
Artigo 18.º
- O Conselho realizará as suas sessons quantas vezes o determinar o/a presidente/a ou o/a vice-presidente/a, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus componentes.
- O Conselho será presidido polo/a presidente/a ou, na sua ausência, polo/a vice-presidente/a ou secretário/a, por esta ordem, e, à falta de ambos, polo membro do Conselho que tiver mais idade.
- Em ausência de consenso, para que as resoluçons do Conselho sejam válidas, deverám ser adotadas pola maioria de votos dos assistentes, sendo necessária a concorrência, polo menos, de metade mais um dos seus membros. No caso de empate, decidirá o voto do/a presidente/a.
- As atas das sessons serám lavradas e transcritas no livro de atas pola pessoa responsável da Secretaria ou, na sua ausência, da Vice-presidência ou assistente de menor idade.
c) ATRIBUIÇONS DOS CARGOS DO CONSELHO
Artigo 19.º
A Presidência do Conselho terá, além das faculdades consignadas no artigo 15.º, as seguintes atribuiçons:
- Presidir e levantar as sessons que realizar o Conselho e a Assembleia Geral, dirigir as deliberaçons de um e outra, decidindo com o voto de qualidade em caso de empate.
- Propor o plano de atividades da Associaçom ao Conselho, impulsionando e dirigindo as suas tarefas.
- Ordenar os pagamentos acordados
- Representar a Associaçom perante qualquer organismo público ou privado ou designar umha pessoa associada para exercer funçons representativas.
- Assinar as atas, certificados, pagamentos e outros documentos da Associaçom, junto com o membro do Conselho a quem corresponder a elaboraçom do documento de que se trate.
Artigo 20.º
A Vice-presidência poderá assistir nas suas funçons a Presidência e substituí-la nos casos de ausência ou doença.
Artigo 21º.
A Secretaria receberá e tramitará os requerimentos de ingresso; gerirá o ficheiro e o livro de registo de membros; terá ao seu cargo a direçom dos trabalhos administrativos da Associaçom; notificará as convocatórias, custodiará as atas e expedirá certificaçons destas com o visto da Presidência.
Artigo 22.º
A Tesouraria arrecadará e custodiará os fundos pertencentes à Associaçom; dará cumprimento às ordens de pagamento que expida a Presidência; dirigirá a contabilidade da Associaçom; tomará razom e levará conta das receitas e das despesas associativas e participará em todas as operaçons de ordem económica; ainda, levará o inventário dos bens da Associaçom.
A Tesouraria tem a obrigaçom de proceder ao encerramento do exercício económico a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 23.º
As Vogalias terám as atribuiçons que lhes forem encomendadas polo Conselho.
d) ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24.º
- A Assembleia Geral dos membros é o órgao de expressom da vontade da Associaçom e será formada por todos os integrantes da mesma.
- O Conselho elaborará a ordem de trabalhos de cada Assembleia. Na convocaçom da Assembleia figurará a Ordem de Trabalhos e será acompanhada do rascunho da ata ou atas que corresponderem, podendo as pessoas associadas apresentar objeçons às mesmas, dirigidas à Secretaria, que poderá fazer as modificaçons pertinentes.
- A Presidência e a Secretaria da Assembleia serám as mesmas que as do Conselho. Por necessidades ou urgência, a Presidência poderá alterar a ordenaçom dos pontos ou incluir algum novo, sempre que a maioria absoluta dos membros presentes nom manifestar parecer contrário. A Secretaria lavrará a ata e ordenará as intervençons e debates.
- O primeiro ponto de cada Assembleia será a leitura e/ou aprovaçom da ata anterior (exceto nas assembleias eletivas). Sempre que o Conselho remeter o rascunho de ata pola via telemática com polo menos 72 h de antecedência, poderá aprovar-se (sem necessidade de leitura ao vivo) na Assembleia, exceto se alguém manifestar a sua oposiçom ou quiger propor emendas.
- O Conselho, por questons de interesse ou oportunidade, pode convidar a participar nas Assembleias pessoas físicas e jurídicas que nom tenham a condiçom de associadas, sem que em nengum caso podam votar sobre os temas a debate.
- A Assembleia Geral reunirá com caráter ordinário, no mínimo, dentro dos seis primeiros meses de cada ano, e com caráter extraordinário quantas vezes o determinar o Conselho, ou o solicitar 10% dos membros da Associaçom. Neste último caso realizará-se por meio de escrito endereçado à Presidência, autorizado com as assinaturas das pessoas requerentes, no qual se exponha o motivo da convocatória e a ordem de trabalhos da reuniom. Tanto a Assembleia ordinária como a extraordinária serám convocadas com 15 dias de antecedência pola Presidência do Conselho.
- Para que as assembleias podam adotar resoluçons, elas integrarám-se polos membros assistentes, sempre que concorrer metade mais um do total na primeira convocatória, ou, decorrida meia hora, em segunda convocatória, com qualquer número de assistentes.
- Os acordos adotados deverám sê-lo polo voto afirmativo da maioria simples das pessoas assistentes, exceto os relativos às alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 27, que requererám de maioria de dous terços. A seguir, levarám-se as resoluçons ao livro de atas e assinarám o/a presidente/a e o/a secretário/a da Assembleia. A ata deverá ser lida na seguinte sessom realizada pola Assembleia Geral e aprovada por maioria.
- As Assembleias Gerais extraordinárias ou ordinárias podem ser convocadas na mesma data, realizando-se umha à continuaçom da outra.
Artigo 25.º
- As resoluçons adotadas conforme os preceitos anteriores obrigarám todos os membros, mesmo os nom assistentes.
- As sessons abrirám-se quando assim o determinar o/a presidente/a. A seguir, procederá-se por parte do secretário/a à leitura da ata da Assembleia anterior, que deverá ser aprovada. No caso de ausência de presidente/a, secretário/a ou ambos/as, resolverá-se a situaçom conforme o disposto, respetivamente, nos pontos 2 e 4 do artigo 18.º.
- Posteriormente, o/a secretário/a procederá a expor a ordem de trabalhos da reuniom. Cada ponto será exposto polo membro do Conselho a quem corresponder, procedendo-se à aprovaçom nos termos contidos nestes Estatutos, segundo a matéria de que se tratar.
- Umha vez findos todos os assuntos da ordem de trabalhos, procederá-se, se a Presidência o julgar oportuno ou o solicitar 10%, no mínimo, dos membros inscritos no livro de sócios, a fazer um turno de perguntas e sugestons e de adoçom de resoluçons, após o que o/a presidente/a levantará a sessom.
- As resoluçons que forem contrárias a estes Estatutos ou que infringirem os fins da Associaçom poderám ser recorridas em reposiçom perante a Assembleia Geral. A partir da resoluçom do recurso de reposiçom, ficará expedita a via para se recorrer perante a jurisdiçom ordinária.
Artigo 26.º
Serám competências da Assembleia Geral Ordinária:
- Aprovar a ata da reuniom anterior.
- Examinar e aprovar a memória de atividades.
- Aprovar o plano de atividades.
- Examinar e aprovar as contas e balanços do exercício anterior.
- Aprovar os orçamentos de receitas e despesas para cada exercício.
- Exame e aprovaçom das quotas.
Artigo 27.º
Serám competências da Assembleia Geral extraordinária:
- Modificar os Estatutos da Associaçom.
- Eleger as pessoas que integrarám o Conselho.
- Aprovar a federaçom com outras Associaçons.
- Autorizar a alienaçom, gravame ou hipoteca de bens sociais.
- Acordar a dissoluçom da Associaçom e designar liquidadores.
- Ratificar a expulsom de membros a proposta do Conselho.
- Solicitar a declaraçom de utilidade pública da Associaçom.
- Aprovar o regulamento de regime interno da Associaçom.
- As que, sendo de competência da Assembleia ordinária, por razons de urgência ou necessidade nom podam esperar a sua convocatória, sem grave prejuízo para a Associaçom.
- Sancionar os contributos da Comissom Lingüística em matéria de codificaçom do galego-português da Galiza.
- Todas as nom conferidas expressamente à Assembleia Geral ordinária ou ao Conselho.
e) COMISSOM LINGÜÍSTICA
Artigo 28.º
A Comissom Lingüística da Associaçom Galega da Língua é um órgao técnico nom decisório que tem por missons:
- Fomentar para a língua galego-portuguesa da Galiza umha norma idiomática de caráter reintegracionista relativa aos diversos aspetos constitutivos da língua, isto é, o prosódico, o ortográfico, o morfossintático e o lexical. A este respeito, o Conselho da AGAL encarregará-se de divulgar as medidas de norma idiomática propostas pola Comissom Lingüística.
- Elaborar estudos e emitir ditames técnicos sobre quaisquer outros aspetos da língua galego-portuguesa (da Galiza), tanto na vertente do corpus como na do status.
- Assessorar científica e lingüisticamente a AGAL, para além da ediçom de materiais que visem a justificaçom e divulgaçom das normas reintegracionistas.
- Representar a Associaçom, de conformidade com o Conselho, em tarefas ou jornadas a realizar com outros organismos lingüísticos.
Artigo 29.º
- A Comissom Lingüística da AGAL é formada preferentemente por membros da Associaçom com formaçom e méritos nas Ciências da Linguagem ou Literatura (mormente na área de Língua e Literaturas Galego-Portuguesas), bem como nas Ciências da Comunicaçom.
- A Comissom Lingüística poderá propor ao Conselho a incorporaçom de novos membros, sempre que forem pessoas associadas à AGAL. Se nom houver resposta negativa, passado um mês da comunicaçom da proposta ao Conselho, entende-se que passa a ser membro efetivo.
- O/a secretário/a da Comissom Lingüística será eleito/a dentre os membros da Comissom e desempenhará a funçom de manter a comunicaçom com o Conselho da AGAL, proporcionando informaçom o sobre o andamento dos trabalhos encomendados.
CAPÍTULO IV
REGIME ECONÓMICO
Artigo 30.º
- A Associaçom funcionará em regime de orçamento anual. O rascunho do orçamento será elaborado pola Tesouraria da Associaçom, que deverá tê-lo preparado antes de 1 de janeiro de cada ano, a fim de que poda ser aprovado na Assembleia Geral Ordinária.
- A Associaçom, no momento de iniciar as suas atividades, dispunha de um património de zero euros.
Artigo 31.º
A Associaçom manterá-se dos seguintes recursos:
- a) As quotas ordinárias ou extraordinárias dos membros da Associaçom, que nom som reintegráveis em caso algum.
- b) Qualquer outra receita admitida pola normativa vigente para atividades nom lucrativas.
Artigo 32.º
Para a disponibilizaçom de fundos das entidades bancárias onde a Associaçom os tiver depositados, terám reconhecidas as assinaturas na entidade bancária correspondente o/a presidente/a e o/a tesoureiro/a, para a utilizaçom conjunta deles.
Artigo 33.º
Como entidade sem ánimo de lucro, em nengum caso poderám ser distribuídos entre os membros da Associaçom os recursos obtidos pola Associaçom.
CAPÍTULO V
DO REGULAMENTO DE REGIME INTERNO
Artigo 34.º
O regulamento de regime interno, se o houver, desenvolverá aquelas matérias nom incluídas diretamente nos presentes Estatutos (particularmente o Capítulo VII), as quais em nengum caso contrariarám o estipulado nos mesmos nem o ordenamento jurisdicional civil.
CAPÍTULO VI
MODIFICAÇOM DE ESTATUTOS E DISSOLUÇOM DA ASSOCIAÇOM
Artigo 35.º
Os presentes Estatutos poderám ser modificados por iniciativa do Conselho ou de um quarto dos membros da Associaçom. A correspondente convocatória de Assembleia Geral extraordinária será acompanhada do texto com as modificaçons propostas, abrindo-se um prazo de 7 dias para que qualquer membro poda endereçar à Secretaria as propostas e emendas que estimar oportunas. Estas complementarám a documentaçom da citada Assembleia e serám entregues com umha antecedência mínima de 3 dias à realizaçom daquela.
Artigo 36.º
Para ser aprovada a reforma dos Estatutos, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dous terços dos membros da Assembleia Geral de sócios e sócias.
Artigo 37.º
A Associaçom dissolverá-se polas seguintes causas:
- Por vontade das pessoas associados, manifestada polas duas terceiras partes delas.
- Por outras causas determinadas legalmente.
- Por sentença judicial.
Artigo 38.º
Resolvida a dissoluçom, a Assembleia Geral extraordinária designará três pessoas associadas que serám as liquidadoras, as quais, junto à Presidência e à Tesouraria, procederám a efetuar a liquidaçom dos bens, pagando dívidas, cobrando créditos e fixando o haver líquido resultante.
Artigo 39.º
O haver resultante umha vez efetuada a liquidaçom será doado a outra Associaçom nom lucrativa e inscrita na Galiza que tenha os mesmos ou similares fins aos desta Associaçom.
O justificante de doaçom será apresentado no Registo de Associaçons correspondente para proceder à inscriçom da dissoluçom da Associaçom.
CAPÍTULO VII
NORMATIVA DE RÉGIME INTERNO DA ASSOCIAÇOM
a) SANÇONS
Artigo 40.º
A alínea c) do artigo 12 dos Estatutos será aplicada por acordo dos dous terços do Conselho. A pessoa associada pode recorrer desse acordo perante a Comissom Arbitral da AGAL no prazo de sete dias desde a receçom da notificaçom. A Comissom Arbitral resolverá no prazo improrrogável de 14 dias, sendo o acordo imediatamente executivo e de obrigado cumprimento. Se se produzir o silêncio da Comissom Arbitral no prazo estabelecido, entende-se nom apreciada a pretensom.
Artigo 41.º
- Para dar cumprimento à alínea d) do artigo 12, o Conselho deverá acordar por maioria dos dous terços a abertura de expediente disciplinar, designando dentre os seus membros umha pessoa instrutora e um secretário ou secretária do expediente, que elaborarám o respetivo expediente probatório ouvindo todas as testemunhas e reunindo as provas propostas que estimarem pertinentes, e dará em todo caso trámite de audiência ao argüido ou argüida. O expediente terá um tempo máximo de três meses, salvo circunstáncias de força maior. Ao final da instruçom, o resultado será exposto ao Conselho, que acordará sobre a proposta.
- A pessoa argüida pode recorrer do acordo do Conselho perante a Comissom Arbitral da AGAL no prazo de sete dias desde a receçom da notificaçom. A Comissom Arbitral resolverá no prazo improrrogável de 14 dias, sendo o acordo imediatamente executivo e de obrigado cumprimento. Se se produzir o silêncio da Comissom Arbitral no prazo estabelecido, a pretensom entenderá-se nom apreciada.
Artigo 42.º
- A Comissom Arbitral cria-se em conformidade com o disposto no artigo 17, alíneas b) e c) destes Estatutos. Estará formada por três pessoas associadas à AGAL propostas polo Conselho, entre membros da Associaçom que nalgum momento tivessem sido membros do Conselho.
- Sobre qualquer dos membros da Comissom Arbitral, pode o argüido ou argüida solicitar à própria Comissom a recusaçom convenientemente motivada (cópia da petiçom de recusaçom será enviada ao Conselho), que será atendida no prazo improrrogável de 72 horas pola Comissom Arbitral, e se for preciso o Conselho resolverá.
- Os acordos firmes de expulsom da AGAL podem ser reclamados polo expulso perante o Conselho no prazo de dez dias, desde a notificaçom do acordo, para que o Conselho inclua dito ponto numha Assembleia extraordinária, em conformidade com os Estatutos.
- A Assembleia extraordinária em que será exposta a documentaçom do caso pode, por maioria de dous terços, ratificar o acordo de expulsom reclamado. Caso nom seja ratificada a expulsom, a pessoa sancionada recuperará a condiçom de membro da AGAL.
b) PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 43.º
As Assembleias Gerais extraordinárias eletivas serám convocadas polo Conselho com dous meses de prazo à data de realizaçom das mesmas.
Artigo 44.º
As candidaturas devem ser apresentadas entre os 15 e 10 dias antes da data da Assembleia, e estarám compostas, nos termos do artigo 18 dos Estatutos, por associados e associadas com um mínimo de um ano na associaçom e ao dia no pagamento das quotas. As candidaturas exporám à Assembleia o seu programa.
Se nalgumha candidatura decair algum dos seus membros, esta continuará sendo válida desde que esteja formada por um número mínimo, consoante do artigo 18 dos Estatutos.
Artigo 45.º
O processo de eleiçom dum novo Conselho é presidido por umha Mesa de Idade, formada entre os membros presentes na assembleia no momento prévio a se proceder à votaçom, presidindo o ato de votaçom o membro de mais idade e fazendo de secretário ou secretária o membro mais jovem, excluídas aquelas pessoas que formem parte de candidaturas.
O Conselho facilitará a esta Mesa a lista de pessoas associadas com direito a voto.
Artigo 46.º
A votaçom das candidaturas ao Conselho da AGAL será realizada com observáncia das seguintes normas de procedimento:
- Se só se apresentar umha candidatura, será eleita automaticamente.
- Se concorrerem várias candidaturas:
- A candidatura que obtiver maioria absoluta será declarada eleita.
- Se depois da primeira votaçom nom houver umha candidatura com maioria absoluta, e sempre que concorrerem três ou mais candidaturas, a menos votada será excluída e procederá-se a umha segunda votaçom, em que bastará com atingir maioria simples.
Artigo 47.º
Se nom for eleito um novo Conselho, continua em funçons o Conselho nom substituído, que num prazo nom superior a seis meses convocará nova Assembleia eletiva.
Artigo 48.º
Ao abrigo do artigo 36 dos Estatutos, a dissoluçom da AGAL por vontade dos seus membros deverá ser aprovada inicialmente por maioria de dous terços em referendo e posteriormente ser convocada a assembleia extraordinária disposta no artigo 27.e) dos Estatutos.
- A assembleia deverá aprovar por maioria de dous terços dos presentes exprimindo claramente o seu apoio à medida.
- Se nom for aprovada a dissoluçom, os membros do Conselho contrários a ela, continuarám como Conselho da AGAL e preencherám os lugares vagos neste órgao. Se nengum membro do Conselho for contrário à dissoluçom, as pessoas presentas na assembleia elegerám um Conselho provisional, o qual convocará assembleia eletiva num prazo nom superior aos seis meses.
- Se a proposta de dissoluçom for aprovada, a Assembleia elegerá uma Comissom liquidadora de três membros nos termos do artigo 37 dos Estatutos, para levar a fim o disposto no artigo 38 dos mesmos.
Artigo 49.º
Consoante o artigo 25, a Assembleia poderá adoptar acordos e/ou declaraçons que lhe sejam formuladas por escrito ao Conselho da AGAL, com polo menos o apoio de oito pessoas associadas.
Estas resoluçons serám lidas pola Presidência e submetidas à votaçom.
Nom serám admissíveis (e, em todo o caso, serám nulas) as propostas de resoluçom que impliquem obrigaçons para a AGAL que forem contrárias aos Estatutos ou ao quadro legal. Poderá-se reclamar perante a Comissom Arbitrar da AGAL a nom admissom dumha resoluçom polo Conselho, a qual decidirá em cada caso.
Artigo 50.º.- Das notificaçons
As notificaçons do Conselho aos associados serám efectuadas por correio electrónico e nos espaços virtuais da associaçom. Excepcionalmente, e a pedido pessoal e motivado do associado, estas farám-se por correio postal.
DISPOSIÇOM ADICIONAL
En todo quanto nom esteja previsto nos presentes Estatutos aplicará-se a Lei Orgánica 1/2002, do 22 de março, reguladora do Direito de Associaçom e demais disposiçons complementares.
(Estatutos aprovados na Assembleia Geral extraordinária
que tivo lugar em Santiago de Compostela
a 23 de abril de 2016)