Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇOM GALEGA DA LÍNGUA (AGAL)
CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇOM EM GERAL

Artigo 1.º

A associaçom denominada “Associaçom Galega da Língua” está registada com o n.º 42.150 (espanhol) e 2004/007611-1.ª no Registo Central de Associaçons sem ánimo de lucro e C.I.F. G-15055478.
A Associaçom regerá-se polos presentes Estatutos e pola legislaçom existente em matéria de Associaçons que lhe for aplicável.

Artigo 2.º

A Associaçom Galega da Língua tem por objetivo fundamental conseguir umha substancial reintegraçom idiomática e cultural do galego (nomeadamente nas suas manifestaçons escritas) na área lingüística e cultural que lhe é própria: a galego-luso-africano-brasileira-timorense.

Com vista a alcançar este fim geral, a Associaçom Galega da Língua propom-se, por sua vez, quatro objetivos específicos:

Fomentar, sem finalidade partidista e no respeito à convivência democrática regulamentada pola legislaçom vigente, qualquer atividade, predominantemente cultural, que se expresse em galego, de modo que progressivamente se consiga na Galiza o seu emprego normal.
Trabalhar para socializar no idioma galego umha norma de caráter reintegracionista, científica e independente, que cubra os diversos aspetos da língua, quer dizer, o prosódico, o ortográfico, o morfossintático e o lexical. Como conseqüência, difundir o conhecimento e o uso de umha escrita reintegracionista em colaboraçom, se possível, com as entidades de qualquer tipo que visarem um fim semelhante.
Desenvolver e fomentar atividades de formaçom do professorado e de renovaçom pedagógica da escola galega, nas áreas de língua, literatura e conhecimento do meio na área lingüística e cultural.
Dar a conhecer, outrossim, as demais normas atuantes no espaço da Lusofonia, com o fim de favorecer a convergência entre elas para além dos aspetos gráficos. Todas as normas atuantes no espaço galego-português serám válidas no seio da Associaçom, nas suas publicaçons e nos seus órgaos de divulgaçom.

Artigo 3.º

Para tais efeitos, a Associaçom poderá organizar, a teor dos preceitos legais aplicáveis em cada caso, cursos, conferências, colóquios, seminários, publicaçons (físicas ou digitais), festivais, certames e qualquer atividade que se considerar adequada para o cumprimento dos objetivos propostos.
Do mesmo modo, a Associaçom Galega da Língua, se o julgar conveniente para a consecuçom dos seus objetivos, poderá reorganizar-se territorialmente quer como Federaçom de Associaçons, quer de outro modo que as Leis permitirem.
Como Associaçom sem ánimo de lucro, destinarám-se aos citados fins as rendas líquidas e outros ingressos que se obtiverem por qualquer conceito, excetuando-se as contribuiçons efetuadas em conceito de dotaçom patrimonial. Os sócios e familiares nom serám os principais destinatários das atividades realizadas pola Associaçom.

Artigo 4.º

O domicílio principal e permanente da Associaçom radicará em Santiago de Compostela, Casa da Língua Comum, Rua de Emílio e de Manuel n.º 3, C.P. 15702, correio-e [email protected] . A competência para alterar a sede social corresponde à Assembleia Geral, dando a Junta Diretiva (adiante referida como Conselho) conta deste acordo ao organismo incumbido do Registo de Associaçons.
Poderám-se utilizar sedes associativas adicionais noutras localidades, mediante resoluçom do Conselho.
A Associaçom, em funçom dos seus fins e da localizaçom do seu domicílio social, exercerá fundamentalmente as suas atividades no ámbito territorial da Galiza, sem prejuízo de poder desenvolver algumha atividade fora do espaço declarado.

Artigo 5.º

A Associaçom regerá-se segundo os princípios democráticos contidos na legislaçom vigente e no resto do ordenamento jurídico.
A duraçom desta Associaçom é de caráter indefinido e só se dissolverá, conforme os presentes Estatutos, pola vontade das pessoas associadas expressa em Assembleia Geral extraordinária ou polas causas previstas na legislaçom vigente.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ASSOCIADAS

Artigo 6.º

Pode ser membro da Associaçom Galega da Língua qualquer pessoa física ou jurídica (com capacidade para obrar ou após o acordo do órgao competente da pessoa jurídica) interessada pola língua e cultura galegas e pola sua reintegraçom no ámbito lingüístico que lhe é próprio.
Inscriçom das pessoas físicas:
Para se associar à AGAL, será necessário preencher umha folha de inscriçom digital (http://associar.agal-gz.org) ou, eventualmente, física.
Na hora de preencher a folha deverám-se fornecer todos os dados que se assinalarem como obrigatórios, particularmente os necessários para a cobrança da quota. A nom inclusom de dados obrigatórios poderá ser causa de denegaçom da admissom na Associaçom.
Aprovada a incorporaçom polo Conselho, a pessoa será inscrita no Livro de sócios/as, adquirindo assim a condiçom de membro da AGAL.
Inscriçom das pessoas jurídicas:
As pessoas jurídicas cujos órgaos de governo acordarem associar-se à AGAL, preencherám a folha de inscriçom e fornecerám os dados necessários para a cobrança da quota. Umha vez recebida a petiçom polo Conselho, este resolverá sobre a incorporaçom e, se for o caso, procederá-se à inscriçom no Livro de sócios/as.
A quota de pessoa jurídica associada é, no mínimo, o dobro da quota ordinária anual.
Cada umha das pessoas jurídicas será representada na Assembleia pola pessoa física que o seu órgao reitor determinar. Se esta condiçom recair numha pessoa que já seja membro da AGAL, esta disporá de dous votos e computará a todos os efeitos como duas pessoas presentes na assembleia.

Artigo 7.º

Dentro da Associaçom poderám existir as seguintes categorias de membros:

Numerários/as: pessoas associadas que pagam a quota normal vigente.
Colaboradores/as: aquelas pessoas que contribuam com quotas superiores à normal vigente.
De honra: aquelas pessoas que, a juízo da Assembleia Geral, contribuam de modo notável para o desenvolvimento dos fins da Associaçom. Estarám isentas do pagamento das quotas, exceto a pedido próprio, em cuja circunstáncia terám o mesmo tratamento orgánico que sócios/as colaboradores/as.
Amigo/a da AGAL: aquelas pessoas que compartilharem os princípios e objetivos da associaçom mas que nom podam satisfazer a quota por razons económicas, poderám ser membros da Associaçom com o compromisso de se tornarem sócias/os de número logo que possível. Os amigos/as da AGAL terám os mesmos direitos e deveres que sócios/as de número; porém, nom poderám usufruir descontos em produtos ou atividades da associaçom (exceto resoluçom em contrário). Poderám participar nas Assembleias Gerais com voz (mas sem voto) e nom serám elegíveis para o Conselho.

Artigo 8.º

Som direitos dos membros da Associaçom:

Os membros da Associaçom tenhem direito a pedir e obter qualquer informaçom relacionada com a vida associativa e em particular: cópia dos presentes estatutos, informaçom sobre a composiçom dos órgaos, resoluçons adotadas polos órgaos, atividades da Associaçom e estado económico.
Tomarem parte nas Assembleias com voz e voto.
Ocuparem cargos no Conselho ou fazerem parte das Comissons que se organizarem.
Tomarem parte em quantas atividades organizar a Associaçom em cumprimento dos seus fins e desfrutarem de todas as vantagens e benefícios que a Associaçom poda obter.
Fazerem sugestons aos membros do Conselho com o objetivo de se melhorar o cumprimento dos fins da Associaçom.

Artigo 9.º

Som deveres dos membros da Associaçom:

Prestarem quantos serviços determinarem os Estatutos e os acordos das Assembleias Gerais.
Desempenharem os cargos para os quais forem eleitos.
Pagarem as quotas estabelecidas para cada tipologia de membro, para o que, como regra geral, fornecerám um número de conta. O nom pagamento das quotas privará a pessoa associada do direito ao voto nas assembleias.

Artigo 10.º

Os membros de honra (salvo se pagarem quota), amigos/as da AGAL e menores de 18 anos nom serám elegíveis para o Conselho; porém, poderám assistir às Assembleias Gerais com voz, mas sem voto.

Artigo 11.º

Quem desejar pertencer à Associaçom dirigirá, por escrito, a sua petiçom ao Conselho, que resolverá em cada caso. No caso de pessoas menores de idade e pessoas que atuem através de representante, a petiçom deverá ser autorizada polo/a representante, pai/mae ou tutor/a da requerente, e juntará-se um documento para comprovar a identidade.

Artigo 12.º

Deixarám de ser membros da Associaçom:

As pessoas que voluntariamente assim o figerem constar por escrito dirigido ao Conselho.
As pessoas que reiteradamente nom satisfigerem as quotas, segundo decisom do Conselho.
As pessoas que realizarem açons que prejudiquem gravemente a imagem e os interesses da Associaçom. O procedimento desenvolve-se no Capítulo VII e/ou no regulamento interno.
As pessoas sujeitas a expediente disciplinar.

Artigo 13.º

A expulsom de membros da Associaçom será resolvida polo Conselho, prévia audiência da pessoa interessada. A resoluçom de expulsom deverá ser ratificada pola Assembleia Geral extraordinária.
Quando a baixa se produzir por vontade de um membro, este deverá realizar umha petiçom escrita. Se num futuro quiger recuperar a condiçom de membro, deverá solicitá-la conforme o artigo 11.º e, se for o caso, proceder ao pagamento prévio das quotas que tiver pendentes na altura da baixa.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGAOS DA ASSOCIAÇOM

Artigo 14.º

A direçom e a administraçom da Associaçom serám exercidas pola Presidência, polo Conselho e pola Assembleia Geral. Na estrutura organizativa da Associaçom também se integram, como órgaos de caráter técnico a Comissom Lingüística e outras comissons ou áreas de trabalho.

a) PRESIDÊNCIA

Artigo 15.º

A Presidência da Associaçom assume a representaçom legal da mesma e executará os acordos adotados polo Conselho e a Assembleia Geral, presidindo às sessons que celebrarem ambos os órgaos.

O presidente ou presidenta será designado/a pola Assembleia Geral entre os membros numerários/as ou colaboradores/as que tiverem, polo menos, um ano de antigüidade e o seu mandato durará um máximo de quatro anos, renovável por um outro. Só poderá voltar a candidatar-se para tal cargo umha vez decorrido, como mínimo, um mandato.

b) CONSELHO

Artigo 16.º

Cargos do Conselho: Presidência, Vice-presidência, Secretaria, Tesouraria e, opcionalmente, umha ou mais Vogalias. Só serám elegíveis para o Conselho membros com, polo menos, um ano na Associaçom. O seu mandato durará um máximo de quatro anos.
Consoante a legislaçom vigente, os membros do Conselho poderám receber retribuiçons em funçom dos seus cargos. O montante de tais retribuiçons deverá constar nos Orçamentos Anuais aprovados em Assembleia Geral.
Os membros do Conselho tenhem o direito a serem reembolsados das despesas económicas causadas polo exercício dos seus cargos, desde que sejam devidamente justificadas.
Perderá-se a condiçom de membro do Conselho por renúncia devidamente comunicada; por acordo maioritário do órgao (preceito nom aplicável à Presidência), que posteriormente deverá ser ratificado pola Assembleia Geral; ou polas causas previstas legalmente. Os lugares vagos poderám ser preenchidos temporalmente polo Conselho até a ratificaçom pola Assembleia.

Artigo 17.º

Som funçons do Conselho:

a) Programar e dirigir as atividades associativas.
b) Criar, manter, reestruturar ou suprimir as Comissons ou áreas de trabalho para o bom funcionamento da Associaçom e supervisar a sua atividade.
c) Os membros do Conselho presidirám as comissons que o próprio Conselho resolva constituir; este poderá também delegar a presidência num membro da Associaçom.
d) Se fosse necessário, para além do disposto no Capítulo VII destes Estatutos, o Conselho poderá elaborar um regulamento de regime interno, o qual deverá ser aprovado pola Assembleia Geral extraordinária.
e) Levar a gestom administrativa e económica da Associaçom.
f) Submeter à aprovaçom da Assembleia Geral o orçamento anual de receitas e despesas, bem como o estado das contas do ano anterior.
g) Estabelecer as quotas ordinárias e extraordinárias que forem aprovadas.
h) Convocar e fixar a data da Assembleia Geral.
i) Supervisar de um modo geral os trabalhos das diversas comissons existentes, com vista à divulgaçom social dos seus resultados, assim como dar sugestons para favorecer a açom das mesmas.
j) Convidar membros da associaçom que estejam a desenvolver diferentes tarefas para a mesma a participar com voz, mas sem voto, nas reunions do Conselho.
l) Exercer quantas funçons nom forem expressamente atribuídas à Assembleia Geral ou que esta lhe transferir.

Artigo 18.º

O Conselho realizará as suas sessons quantas vezes o determinar o/a presidente/a ou o/a vice-presidente/a, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus componentes.
O Conselho será presidido polo/a presidente/a ou, na sua ausência, polo/a vice-presidente/a ou secretário/a, por esta ordem, e, à falta de ambos, polo membro do Conselho que tiver mais idade.
Em ausência de consenso, para que as resoluçons do Conselho sejam válidas, deverám ser adotadas pola maioria de votos dos assistentes, sendo necessária a concorrência, polo menos, de metade mais um dos seus membros. No caso de empate, decidirá o voto do/a presidente/a.
As atas das sessons serám lavradas e transcritas no livro de atas pola pessoa responsável da Secretaria ou, na sua ausência, da Vice-presidência ou assistente de menor idade.

c) ATRIBUIÇONS DOS CARGOS DO CONSELHO

Artigo 19.º

A Presidência do Conselho terá, além das faculdades consignadas no artigo 15.º, as seguintes atribuiçons:

Presidir e levantar as sessons que realizar o Conselho e a Assembleia Geral, dirigir as deliberaçons de um e outra, decidindo com o voto de qualidade em caso de empate.
Propor o plano de atividades da Associaçom ao Conselho, impulsionando e dirigindo as suas tarefas.
Ordenar os pagamentos acordados
Representar a Associaçom perante qualquer organismo público ou privado ou designar umha pessoa associada para exercer funçons representativas.
Assinar as atas, certificados, pagamentos e outros documentos da Associaçom, junto com o membro do Conselho a quem corresponder a elaboraçom do documento de que se trate.

Artigo 20.º

A Vice-presidência poderá assistir nas suas funçons a Presidência e substituí-la nos casos de ausência ou doença.

Artigo 21º.

A Secretaria receberá e tramitará os requerimentos de ingresso; gerirá o ficheiro e o livro de registo de membros; terá ao seu cargo a direçom dos trabalhos administrativos da Associaçom; notificará as convocatórias, custodiará as atas e expedirá certificaçons destas com o visto da Presidência.

Artigo 22.º

A Tesouraria arrecadará e custodiará os fundos pertencentes à Associaçom; dará cumprimento às ordens de pagamento que expida a Presidência; dirigirá a contabilidade da Associaçom; tomará razom e levará conta das receitas e das despesas associativas e participará em todas as operaçons de ordem económica; ainda, levará o inventário dos bens da Associaçom.

A Tesouraria tem a obrigaçom de proceder ao encerramento do exercício económico a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 23.º

As Vogalias terám as atribuiçons que lhes forem encomendadas polo Conselho.

d) ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 24.º

A Assembleia Geral dos membros é o órgao de expressom da vontade da Associaçom e será formada por todos os integrantes da mesma.
O Conselho elaborará a ordem de trabalhos de cada Assembleia. Na convocaçom da Assembleia figurará a Ordem de Trabalhos e será acompanhada do rascunho da ata ou atas que corresponderem, podendo as pessoas associadas apresentar objeçons às mesmas, dirigidas à Secretaria, que poderá fazer as modificaçons pertinentes.
A Presidência e a Secretaria da Assembleia serám as mesmas que as do Conselho. Por necessidades ou urgência, a Presidência poderá alterar a ordenaçom dos pontos ou incluir algum novo, sempre que a maioria absoluta dos membros presentes nom manifestar parecer contrário. A Secretaria lavrará a ata e ordenará as intervençons e debates.
O primeiro ponto de cada Assembleia será a leitura e/ou aprovaçom da ata anterior (exceto nas assembleias eletivas). Sempre que o Conselho remeter o rascunho de ata pola via telemática com polo menos 72 h de antecedência, poderá aprovar-se (sem necessidade de leitura ao vivo) na Assembleia, exceto se alguém manifestar a sua oposiçom ou quiger propor emendas.
O Conselho, por questons de interesse ou oportunidade, pode convidar a participar nas Assembleias pessoas físicas e jurídicas que nom tenham a condiçom de associadas, sem que em nengum caso podam votar sobre os temas a debate.
A Assembleia Geral reunirá com caráter ordinário, no mínimo, dentro dos seis primeiros meses de cada ano, e com caráter extraordinário quantas vezes o determinar o Conselho, ou o solicitar 10% dos membros da Associaçom. Neste último caso realizará-se por meio de escrito endereçado à Presidência, autorizado com as assinaturas das pessoas requerentes, no qual se exponha o motivo da convocatória e a ordem de trabalhos da reuniom. Tanto a Assembleia ordinária como a extraordinária serám convocadas com 15 dias de antecedência pola Presidência do Conselho.
Para que as assembleias podam adotar resoluçons, elas integrarám-se polos membros assistentes, sempre que concorrer metade mais um do total na primeira convocatória, ou, decorrida meia hora, em segunda convocatória, com qualquer número de assistentes.
Os acordos adotados deverám sê-lo polo voto afirmativo da maioria simples das pessoas assistentes, exceto os relativos às alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 27, que requererám de maioria de dous terços. A seguir, levarám-se as resoluçons ao livro de atas e assinarám o/a presidente/a e o/a secretário/a da Assembleia. A ata deverá ser lida na seguinte sessom realizada pola Assembleia Geral e aprovada por maioria.
As Assembleias Gerais extraordinárias ou ordinárias podem ser convocadas na mesma data, realizando-se umha à continuaçom da outra.

Artigo 25.º

As resoluçons adotadas conforme os preceitos anteriores obrigarám todos os membros, mesmo os nom assistentes.
As sessons abrirám-se quando assim o determinar o/a presidente/a. A seguir, procederá-se por parte do secretário/a à leitura da ata da Assembleia anterior, que deverá ser aprovada. No caso de ausência de presidente/a, secretário/a ou ambos/as, resolverá-se a situaçom conforme o disposto, respetivamente, nos pontos 2 e 4 do artigo 18.º.
Posteriormente, o/a secretário/a procederá a expor a ordem de trabalhos da reuniom. Cada ponto será exposto polo membro do Conselho a quem corresponder, procedendo-se à aprovaçom nos termos contidos nestes Estatutos, segundo a matéria de que se tratar.
Umha vez findos todos os assuntos da ordem de trabalhos, procederá-se, se a Presidência o julgar oportuno ou o solicitar 10%, no mínimo, dos membros inscritos no livro de sócios, a fazer um turno de perguntas e sugestons e de adoçom de resoluçons, após o que o/a presidente/a levantará a sessom.
As resoluçons que forem contrárias a estes Estatutos ou que infringirem os fins da Associaçom poderám ser recorridas em reposiçom perante a Assembleia Geral. A partir da resoluçom do recurso de reposiçom, ficará expedita a via para se recorrer perante a jurisdiçom ordinária.

Artigo 26.º

Serám competências da Assembleia Geral Ordinária:

Aprovar a ata da reuniom anterior.
Examinar e aprovar a memória de atividades.
Aprovar o plano de atividades.
Examinar e aprovar as contas e balanços do exercício anterior.
Aprovar os orçamentos de receitas e despesas para cada exercício.
Exame e aprovaçom das quotas.

Artigo 27.º

Serám competências da Assembleia Geral extraordinária:

Modificar os Estatutos da Associaçom.
Eleger as pessoas que integrarám o Conselho.
Aprovar a federaçom com outras Associaçons.
Autorizar a alienaçom, gravame ou hipoteca de bens sociais.
Acordar a dissoluçom da Associaçom e designar liquidadores.
Ratificar a expulsom de membros a proposta do Conselho.
Solicitar a declaraçom de utilidade pública da Associaçom.
Aprovar o regulamento de regime interno da Associaçom.
As que, sendo de competência da Assembleia ordinária, por razons de urgência ou necessidade nom podam esperar a sua convocatória, sem grave prejuízo para a Associaçom.
Sancionar os contributos da Comissom Lingüística em matéria de codificaçom do galego-português da Galiza.
Todas as nom conferidas expressamente à Assembleia Geral ordinária ou ao Conselho.

e) COMISSOM LINGÜÍSTICA

Artigo 28.º

A Comissom Lingüística da Associaçom Galega da Língua é um órgao técnico nom decisório que tem por missons:

Fomentar para a língua galego-portuguesa da Galiza umha norma idiomática de caráter reintegracionista relativa aos diversos aspetos constitutivos da língua, isto é, o prosódico, o ortográfico, o morfossintático e o lexical. A este respeito, o Conselho da AGAL encarregará-se de divulgar as medidas de norma idiomática propostas pola Comissom Lingüística.
Elaborar estudos e emitir ditames técnicos sobre quaisquer outros aspetos da língua galego-portuguesa (da Galiza), tanto na vertente do corpus como na do status.
Assessorar científica e lingüisticamente a AGAL, para além da ediçom de materiais que visem a justificaçom e divulgaçom das normas reintegracionistas.
Representar a Associaçom, de conformidade com o Conselho, em tarefas ou jornadas a realizar com outros organismos lingüísticos.

Artigo 29.º

A Comissom Lingüística da AGAL é formada preferentemente por membros da Associaçom com formaçom e méritos nas Ciências da Linguagem ou Literatura (mormente na área de Língua e Literaturas Galego-Portuguesas), bem como nas Ciências da Comunicaçom.
A Comissom Lingüística poderá propor ao Conselho a incorporaçom de novos membros, sempre que forem pessoas associadas à AGAL. Se nom houver resposta negativa, passado um mês da comunicaçom da proposta ao Conselho, entende-se que passa a ser membro efetivo.
O/a secretário/a da Comissom Lingüística será eleito/a dentre os membros da Comissom e desempenhará a funçom de manter a comunicaçom com o Conselho da AGAL, proporcionando informaçom o sobre o andamento dos trabalhos encomendados.

CAPÍTULO IV

REGIME ECONÓMICO

Artigo 30.º

A Associaçom funcionará em regime de orçamento anual. O rascunho do orçamento será elaborado pola Tesouraria da Associaçom, que deverá tê-lo preparado antes de 1 de janeiro de cada ano, a fim de que poda ser aprovado na Assembleia Geral Ordinária.
A Associaçom, no momento de iniciar as suas atividades, dispunha de um património de zero euros.

Artigo 31.º

A Associaçom manterá-se dos seguintes recursos:

a) As quotas ordinárias ou extraordinárias dos membros da Associaçom, que nom som reintegráveis em caso algum.
b) Qualquer outra receita admitida pola normativa vigente para atividades nom lucrativas.

Artigo 32.º

Para a disponibilizaçom de fundos das entidades bancárias onde a Associaçom os tiver depositados, terám reconhecidas as assinaturas na entidade bancária correspondente o/a presidente/a e o/a tesoureiro/a, para a utilizaçom conjunta deles.

Artigo 33.º

Como entidade sem ánimo de lucro, em nengum caso poderám ser distribuídos entre os membros da Associaçom os recursos obtidos pola Associaçom.
CAPÍTULO V

DO REGULAMENTO DE REGIME INTERNO

Artigo 34.º

O regulamento de regime interno, se o houver, desenvolverá aquelas matérias nom incluídas diretamente nos presentes Estatutos (particularmente o Capítulo VII), as quais em nengum caso contrariarám o estipulado nos mesmos nem o ordenamento jurisdicional civil.
CAPÍTULO VI

MODIFICAÇOM DE ESTATUTOS E DISSOLUÇOM DA ASSOCIAÇOM

Artigo 35.º

Os presentes Estatutos poderám ser modificados por iniciativa do Conselho ou de um quarto dos membros da Associaçom. A correspondente convocatória de Assembleia Geral extraordinária será acompanhada do texto com as modificaçons propostas, abrindo-se um prazo de 7 dias para que qualquer membro poda endereçar à Secretaria as propostas e emendas que estimar oportunas. Estas complementarám a documentaçom da citada Assembleia e serám entregues com umha antecedência mínima de 3 dias à realizaçom daquela.

Artigo 36.º

Para ser aprovada a reforma dos Estatutos, será necessário o voto favorável de, no mínimo, dous terços dos membros da Assembleia Geral de sócios e sócias.

Artigo 37.º

A Associaçom dissolverá-se polas seguintes causas:

Por vontade das pessoas associados, manifestada polas duas terceiras partes delas.
Por outras causas determinadas legalmente.
Por sentença judicial.

Artigo 38.º

Resolvida a dissoluçom, a Assembleia Geral extraordinária designará três pessoas associadas que serám as liquidadoras, as quais, junto à Presidência e à Tesouraria, procederám a efetuar a liquidaçom dos bens, pagando dívidas, cobrando créditos e fixando o haver líquido resultante.

Artigo 39.º

O haver resultante umha vez efetuada a liquidaçom será doado a outra Associaçom nom lucrativa e inscrita na Galiza que tenha os mesmos ou similares fins aos desta Associaçom.

O justificante de doaçom será apresentado no Registo de Associaçons correspondente para proceder à inscriçom da dissoluçom da Associaçom.
CAPÍTULO VII

NORMATIVA DE RÉGIME INTERNO DA ASSOCIAÇOM

a) SANÇONS

Artigo 40.º

A alínea c) do artigo 12 dos Estatutos será aplicada por acordo dos dous terços do Conselho. A pessoa associada pode recorrer desse acordo perante a Comissom Arbitral da AGAL no prazo de sete dias desde a receçom da notificaçom. A Comissom Arbitral resolverá no prazo improrrogável de 14 dias, sendo o acordo imediatamente executivo e de obrigado cumprimento. Se se produzir o silêncio da Comissom Arbitral no prazo estabelecido, entende-se nom apreciada a pretensom.

Artigo 41.º

Para dar cumprimento à alínea d) do artigo 12, o Conselho deverá acordar por maioria dos dous terços a abertura de expediente disciplinar, designando dentre os seus membros umha pessoa instrutora e um secretário ou secretária do expediente, que elaborarám o respetivo expediente probatório ouvindo todas as testemunhas e reunindo as provas propostas que estimarem pertinentes, e dará em todo caso trámite de audiência ao argüido ou argüida. O expediente terá um tempo máximo de três meses, salvo circunstáncias de força maior. Ao final da instruçom, o resultado será exposto ao Conselho, que acordará sobre a proposta.
A pessoa argüida pode recorrer do acordo do Conselho perante a Comissom Arbitral da AGAL no prazo de sete dias desde a receçom da notificaçom. A Comissom Arbitral resolverá no prazo improrrogável de 14 dias, sendo o acordo imediatamente executivo e de obrigado cumprimento. Se se produzir o silêncio da Comissom Arbitral no prazo estabelecido, a pretensom entenderá-se nom apreciada.

Artigo 42.º

A Comissom Arbitral cria-se em conformidade com o disposto no artigo 17, alíneas b) e c) destes Estatutos. Estará formada por três pessoas associadas à AGAL propostas polo Conselho, entre membros da Associaçom que nalgum momento tivessem sido membros do Conselho.
Sobre qualquer dos membros da Comissom Arbitral, pode o argüido ou argüida solicitar à própria Comissom a recusaçom convenientemente motivada (cópia da petiçom de recusaçom será enviada ao Conselho), que será atendida no prazo improrrogável de 72 horas pola Comissom Arbitral, e se for preciso o Conselho resolverá.
Os acordos firmes de expulsom da AGAL podem ser reclamados polo expulso perante o Conselho no prazo de dez dias, desde a notificaçom do acordo, para que o Conselho inclua dito ponto numha Assembleia extraordinária, em conformidade com os Estatutos.
A Assembleia extraordinária em que será exposta a documentaçom do caso pode, por maioria de dous terços, ratificar o acordo de expulsom reclamado. Caso nom seja ratificada a expulsom, a pessoa sancionada recuperará a condiçom de membro da AGAL.

b) PROCEDIMENTO ELEITORAL

Artigo 43.º

As Assembleias Gerais extraordinárias eletivas serám convocadas polo Conselho com dous meses de prazo à data de realizaçom das mesmas.

Artigo 44.º

As candidaturas devem ser apresentadas entre os 15 e 10 dias antes da data da Assembleia, e estarám compostas, nos termos do artigo 18 dos Estatutos, por associados e associadas com um mínimo de um ano na associaçom e ao dia no pagamento das quotas. As candidaturas exporám à Assembleia o seu programa.

Se nalgumha candidatura decair algum dos seus membros, esta continuará sendo válida desde que esteja formada por um número mínimo, consoante do artigo 18 dos Estatutos.

Artigo 45.º

O processo de eleiçom dum novo Conselho é presidido por umha Mesa de Idade, formada entre os membros presentes na assembleia no momento prévio a se proceder à votaçom, presidindo o ato de votaçom o membro de mais idade e fazendo de secretário ou secretária o membro mais jovem, excluídas aquelas pessoas que formem parte de candidaturas.

O Conselho facilitará a esta Mesa a lista de pessoas associadas com direito a voto.

Artigo 46.º

A votaçom das candidaturas ao Conselho da AGAL será realizada com observáncia das seguintes normas de procedimento:

Se só se apresentar umha candidatura, será eleita automaticamente.
Se concorrerem várias candidaturas:
A candidatura que obtiver maioria absoluta será declarada eleita.
Se depois da primeira votaçom nom houver umha candidatura com maioria absoluta, e sempre que concorrerem três ou mais candidaturas, a menos votada será excluída e procederá-se a umha segunda votaçom, em que bastará com atingir maioria simples.

Artigo 47.º

Se nom for eleito um novo Conselho, continua em funçons o Conselho nom substituído, que num prazo nom superior a seis meses convocará nova Assembleia eletiva.

Artigo 48.º

Ao abrigo do artigo 36 dos Estatutos, a dissoluçom da AGAL por vontade dos seus membros deverá ser aprovada inicialmente por maioria de dous terços em referendo e posteriormente ser convocada a assembleia extraordinária disposta no artigo 27.e) dos Estatutos.

A assembleia deverá aprovar por maioria de dous terços dos presentes exprimindo claramente o seu apoio à medida.
Se nom for aprovada a dissoluçom, os membros do Conselho contrários a ela, continuarám como Conselho da AGAL e preencherám os lugares vagos neste órgao. Se nengum membro do Conselho for contrário à dissoluçom, as pessoas presentas na assembleia elegerám um Conselho provisional, o qual convocará assembleia eletiva num prazo nom superior aos seis meses.
Se a proposta de dissoluçom for aprovada, a Assembleia elegerá uma Comissom liquidadora de três membros nos termos do artigo 37 dos Estatutos, para levar a fim o disposto no artigo 38 dos mesmos.

Artigo 49.º

Consoante o artigo 25, a Assembleia poderá adoptar acordos e/ou declaraçons que lhe sejam formuladas por escrito ao Conselho da AGAL, com polo menos o apoio de oito pessoas associadas.

Estas resoluçons serám lidas pola Presidência e submetidas à votaçom.

Nom serám admissíveis (e, em todo o caso, serám nulas) as propostas de resoluçom que impliquem obrigaçons para a AGAL que forem contrárias aos Estatutos ou ao quadro legal. Poderá-se reclamar perante a Comissom Arbitrar da AGAL a nom admissom dumha resoluçom polo Conselho, a qual decidirá em cada caso.

Artigo 50.º.- Das notificaçons

As notificaçons do Conselho aos associados serám efectuadas por correio electrónico e nos espaços virtuais da associaçom. Excepcionalmente, e a pedido pessoal e motivado do associado, estas farám-se por correio postal.

DISPOSIÇOM ADICIONAL

En todo quanto nom esteja previsto nos presentes Estatutos aplicará-se a Lei Orgánica 1/2002, do 22 de março, reguladora do Direito de Associaçom e demais disposiçons complementares.

(Estatutos aprovados na Assembleia Geral extraordinária
que tivo lugar em Santiago de Compostela
a 23 de abril de 2016)

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